QUEM PODE USAR O FGTS

Todo a pessoa física que tenha trabalhado ou trabalhe sob o regime do FGTS pode solicitar o uso do valor depositado na conta, se saldo houver, desde que se enquadre nas regras determinadas pela legislação e Conselho Curador do Fundo. O uso do Fundo destina-se a compra da “casa própria” do trabalhador em área urbana, não podendo ser utilizado em imóveis não residenciais, terrenos e imóveis rurais. Imóveis mistos são permitidos desde que o valor do fundo pague a parte residencial do imóvel.
Se você tem imóvel financiado pode usar o fundo para quitar o saldo devedor, diminuí-lo ou pagar parcelas.
O artigo 20 da lei 8.036/1990 determina todas as formas possíveis que a lei autoriza o uso do FGTS. Aqui trataremos apenas dos casos relativos a compra de imóvel, esclarecendo tratar-se da casa própria do trabalhador, como veremos a seguir.
Para utilizar a conta vinculado do seu FGTS ( Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ) o trabalhador é obrigado a:
1) ter no mínimo 03 anos de trabalho sob o regime do FGTS.
Neste caso não é obrigatório que sejam 03 anos seguidos, podendo ser alternados, desde que a soma dos períodos trabalhados sobre o regime do FGTS totalize 03 anos (36 meses).
Alguns exemplos:
  • Trabalhador com carteira assinada á 03 anos ou mais na mesma empresa.
  • Trabalhador com 03 anos de trabalho sob o regime do FGTS sendo 01 ano em uma empresa, 06 meses em outra empresa, 01ano e 06 meses em outra empresa, totalizando 03 empregadores diferentes e na soma 03 anos de trabalho.
  • Trabalhador com carteira assinada sob regime de FGTS que trabalhou 02 anos em uma empresa, ficou 07 meses sem trabalhar e depois voltou a trabalhar e ficou mais 01 ano em nova empresa totalizando 03 anos de trabalho sob regime de FGTS. O lapso de tempo sem trabalhar não importa, a contagem geral é que vale.
  • Trabalhador que trabalhou 02 anos e 06 meses se demitindo em 2006 e ficou desempregado até 2008 voltando a trabalhar em 2009 e totaliza 01 ano trabalhando
  • Trabalhador que trabalhou 04 anos em 1998 pediu demissão e nunca mais atuou sob o regime de FGTS. Também pode usar o Fundo.
E assim por diante, não importando a época em que atuou sob o regime.
2) Não ter financiamento ativo no Brasil
O comprador não poderá usar o seu FGTS se já tiver adquirido outro imóvel em qualquer parte do País sob o regime de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro Habitacional (SFH). Neste caso, se você tem um financiamento sendo pago não poderá usar sua conta do FGTS na compra de novo imóvel financiado ou a vista.
Com o financiamento o mutuário é cadastrado pelo banco no cadastro nacional de mutuários e de lá só tem seu nome retirado quando quitar o financiamento ou repassa-lo a terceiros. Atenção com a venda de imóvel financiado por contrato de gaveta porque seu nome vai continuar no cadastro e impedi-lo de em uma nova compra usar a tua conta do FGTS.
3) Não ser proprietário (dono do imóvel), promitente comprador, cessionário ou usufrutuário de imóvel construído ou em construção.
  • Entende-se por proprietário aquele que tem a escritura pública ou particular em seu nome, matricula imobiliária em seu nome, declaração de renda de imóvel em seu nome, cadastro municipal em seu nome. Apart-hotel é considerado imóvel residencial.
Observação: o comprador pode ter menos que 40% da propriedade de um imóvel. Assim, imóvel recebido de herança em que a fração ideal seja menor que 40% do total do imóvel permite a compra com uso do Fundo.
  • Promitente comprador é considerado aquele que tem contrato assinado de promessa de compra de imóvel, caso dos contratos de compra de imóvel na planta ou em construção. Também aqueles que compram a prazo com escritura definitiva somente na quitação.
  • Cessionário é todo aquele que detém os direitos de um imóvel seja por Cessão hereditária, cessão onerosa ou recebimento de imóvel por doação.
  • Usufrutuário é aquele que não tem a propriedade do imóvel, mas detém o direito de usá-lo, administrá-lo ou colher os frutos deste imóvel. Neste caso para compra de imóvel usando o FGTS é preciso renunciar ao usufruto. Se o comprador for o nu-proprietário do imóvel ele poderá usar o fundo para compra de um novo imóvel.
  • Imóvel construído é aquele imóvel que esta pronto para ser habitado, tenha ou não, o habite-se municipal. Imóvel em construção é aquele que ainda não esta apto a moradia onde se inclui também o imóvel adquirido na planta.
Atenção: terreno limpo, sem construção, não é considerado imóvel para moradia e portanto, o adquirente poderá usar o FGTS na compra da casa própria se for proprietário de 01 ou mais terrenos sem construção. Será obrigatório apresentar a matricula atualizada do terreno provando não haver construção sobre este.
4) Trabalhar na cidade onde pretenda comprar o imóvel. Incluem-se os municípios da região metropolitana e os que fazem limite com a cidade onde o adquirente trabalha ou reside a mais de 01 ano.
                                                                 
Neste caso o adquirente pode residir a mais de ano na capital e trabalhar na região metropolitana ou residir e trabalhar na mesma cidade, sem problema.
Por residência na cidade entende-se que não seja em imóvel próprio e sim alugado ou cedido ou se próprio esteja para ser vendido antes da compra do novo imóvel usando o FGTS.
Obs: uma das informações que mais confusão causa é sobre o fato de o comprador da casa própria não poder ter outro imóvel em seu nome. Alguns entende que sendo o imóvel em outra cidade ou estado é possível, o que é um erro.
O uso do Fundo é para a compra da casa própria e assim ninguém vive em dois locais ao mesmo tempo, portanto você não poderá ter outro imóvel em teu nome seja recebido por doação, herança ou adquirido, esteja ou não em teu nome o registro imobiliário. Exceção para quem possui terreno limpo porque este sem construção em cima não é considerado para habitação e para quem detém 40% ou menos de 40% da propriedade de um imóvel.
Para pessoa física casada o cônjuge também não poderá ter imóveis em seu nome se o regime for comunhão total de bens.
No Regime Parcial de Bens o imóvel que o cônjuge tinha antes do casamento faz parte dos bens particulares deste e não interfere no uso do FGTS na compra de um imóvel pelo esposo(a). O mesmo vale no Regime de Separação total ou legal.
O casal pode em qualquer regime adquirir um imóvel usando o FGTS de ambos desde que nenhum possua imóvel em seu nome.

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Adriana Paixão
Consultora de Imóveis
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